Sincor SC - Sindicato dos Corretores de Seguros no Estado de Santa Catarina


O Recadastramento Sincor-SC foi prorrogado até o dia 15 de Dezembro de 2008.

 


REGIMENTO INTERNO DO SINCOR-SC
CAPÍTULO I - DOS FINS

      ART. 1º - Elaborado conforme estabelece o Art. 19º, letra "b" do Estatuto Social do SINDICATO DOS CORRETORES DE SEGUROS NO ESTADO DE SANTA CATARINA, este Regimento Interno traça diretrizes, estrutura e funcionamento organizacional: a) das eleições e do processo eleitoral; b) da perda de mandato; c) do Comitê de Ética; d) do Código de Ética.

CAPÍTULO II - DAS ELEIÇÕES E DO PROCESSO ELEITORAL

      ART. 2º - O processo eleitoral da Diretoria e do Conselho Fiscal será sempre regulado pelas normas estabelecidas neste Regimento Interno.

      ART. 3º - As eleições para renovação da Diretoria e do Conselho Fiscal do SINCOR-SC, serão realizadas trienalmente, em conformidade com as disposições seguintes:
a) As eleições dos membros da Diretoria e do Conselho Fiscal, efetivos e suplentes, serão convocadas dentro do prazo mínimo de 60 (sessenta) dias e realizadas dentro de, no mínimo, 30 (trinta) dias antes do término dos mandatos vigentes.
b) Será garantida pela Diretoria e por todos os meios democráticos a mais completa lisura dos pleitos eleitorais, em condições de igualdade entre as chapas concorrentes.
c) As eleições para renovação dos membros da Diretoria e do Conselho Fiscal, efetivos e suplentes do SINCOR-SC, serão realizadas concomitantemente na sede do SINCOR-SC e/ou por correspondência.


DA CONVOCAÇÃO

      ART. 4º - As eleições serão convocadas pelo Presidente do SINCOR-SC, por carta endereçada aos seus filiados e por edital, que mencionará obrigatoriamente:
a) data, local e horário de votação;
b) prazo para registro de chapas e horários de funcionamento da Secretaria do SINCOR-SC, onde as chapas serão registradas;
c) prazo para impugnação de candidaturas;
d) data, horário e local de nova votação, caso não seja atingido o "quorum", bem como da nova eleição em caso de empate.
PARÁGRAFO ÚNICO - Cópia do edital a que se refere este artigo, deverá ser fixada na sede do SINCOR-SC, em local visível e publicado em jornal de grande circulação, na base territorial da sede do SINCOR-SC
DOS CANDIDATOS

      ART. 5º - Os candidatos serão registrados através de chapas que conterão os nomes de todos os concorrentes efetivos e suplentes sendo que os candidatos efetivos, deverão ser relacionados pela ordem de precedência na chapa (com a respectiva indicação do cargo).
PARÁGRAFO ÚNICO: É vedado a qualquer candidato, efetivo ou suplente se inscrever em mais de uma chapa.
      ART. 6º - Não poderá se candidatar quem:
a) não tiver habilitação de Corretor de Seguros, com no mínimo 5 anos de exercício da profissão, devidamente atualizada;
b) tenha rejeitadas pela respectiva Assembléia, contas de mandatos e gestões anteriores em cargos de administração;
c) não tiver em gozo dos direitos sociais conferidos pelo Estatuto do SINCOR-SC;
d) não preencher todas as exigências e requisitos contidos neste Regimento.

DO REGISTRO DE CHAPAS

      ART. 7º - O prazo para registro de chapas será de 20 (vinte) dias, contados da data da publicação do edital, excluindo-se o primeiro e incluindo-se o último dia que será prorrogado, para o primeiro dia útil subsequente, se o prazo de vencimento cair em sábado, domingo ou feriado.

      ART. 8º - O requerimento de registro da chapa, será feito em 03 (três) vias originais, endereçada ao Presidente do SINCOR-SC, assinado por qualquer dos candidatos que integrem a chapa, acompanhado dos seguintes documentos:
a) ficha de qualificação dos candidatos, em 03 (três) vias originais assinadas;
b) cópias da cédula de identidade, e do CPF;
c) cópia da carteira de identidade e do registro profissional expedida pela SUSEP e/ou órgão ou entidade que eventualmente a venha substituir.
PARÁGRAFO ÚNICO - A ficha de qualificação dos candidatos deverá conter, obrigatoriamente, os seguintes dados: NOME, FILIAÇÃO, DATA E LOCAL DE NASCIMENTO, ESTADO CIVIL, RESIDÊNCIA, NÚMERO DO REGISTRO DA SUSEP, NÚMERO DA CARTEIRA DE IDENTIDADE E DO CPF, TEMPO DO EFETIVO EXERCÍCIO DA PROFISSÃO DE CORRETOR, NOME DO SINDICATO A QUE ESTIVER ASSOCIADO E RESPECTIVO TEMPO DE FILIAÇÃO, COM A INDICAÇÃO DO CARGO QUE EXERCE OU TENHA EXERCIDO. ART. 9o - As chapas registradas deverão ser numeradas seguidamente a partir do número 01 (um) obedecendo a ordem de registro.
      ART. 10º - Será recusado o registro da chapa que não contenha candidatos efetivos e suplentes em número suficiente, ou que não esteja acompanhado das fichas de qualificação, preenchidas e assinadas por todos os candidatos e demais documentos.

      ART. 11º - Encerrado o prazo para registro das chapas, o Presidente do SINCOR-SC providenciará a imediata lavratura da ata, mencionando-as, de acordo com a ordem numérica

DAS IMPUGNAÇÕES

      ART. 12º - Os candidatos que não preencherem todas as condições estabelecidas no Estatuto e neste Regimento, poderão ser impugnados por qualquer associado do SINCOR-SC, no prazo de 10 (dez) dias a contar da publicação das chapas, em jornal de grande circulação.

      ART. 13º - A impugnação, expostos os argumentos que a justifiquem, será dirigida ao Presidente do SINCOR-SC e entregue, contra recibo, na Secretaria.

      ART. 14º - O candidato impugnado será notificado pelo Presidente do SINCOR-SC, e terá o prazo de 05 (cinco) dias, a partir da notificação, para apresentar a sua defesa.
PARÁGRAFO ÚNICO - Instruído o processo de impugnação, este será decidido em 05 (cinco) dias pela Diretoria do SINCOR-SC, cabendo recurso, no prazo de 05 (cinco) dias, à Diretoria que o julgará também em 05 (cinco) dias.
      ART. 15º - Julgada procedente a impugnação, o candidato impugnado deverá ser substituído no prazo de 02 (dois) dias, sob pena de exclusão da respectiva chapa.

DO ELEITOR

      ART. 16º - São eleitores, os filiados, na forma estabelecida no Estatuto.

      ART. 17º - Para exercitar o direito de voto, o filiado deverá estar quite com suas obrigações, conforme reza o Estatuto.

DAS RELAÇÕES DOS VOTANTES

      ART. 18º - A relação elaborada pela Diretoria do SINCOR-SC, de todos os filiados, deverá ser entregue, sob protocolo, a todas as chapas registradas, 05 (cinco) dias após os respectivos registros.

DO VOTO SECRETO NA SEDE

      ART. 19º - As eleições serão por escrutínio secreto e o sigilo do voto será assegurado a todos os votantes, mediante as seguintes exigências:
a) uso de cédulas únicas, contendo todas as chapas registradas;
b) isolamento do eleitor em cabine indevassável para o ato do voto;
c) verificação da autenticidade da cédula única à vista das rubricas dos membros da Mesa Coletora;
d) emprego de urna que assegure a inviolabilidade do voto e seja suficientemente ampla e que não acumule as cédulas na ordem em que forem introduzidas

DO VOTO POR CORRESPONDÊNCIA

      ART. 20º - Para exercer o voto por correspondência o filiado deverá:
a) preencher e assinar a ficha de qualificação;
b) assinalar com "X" a cédula de votação, dobrá-la e colocá-la no envelope próprio;
c) colocar o envelope fechado contendo a cédula de votação e a ficha de qualificação num envelope maior a ser postado;
d) respeitar o prazo que for designado para enviar o voto pelo correio.
PARÁGRAFO ÚNICO - A mesa coletora receberá o envelope, do qual retirará o envelope contendo o voto e a ficha de qualificação. Anotará na folha de votação o nome do votante, com a observação "voto por correspondência" e colocará o envelope fechado na urna.
DA FORMA DE VOTAÇÃO

      ART. 21º - A cédula única, contendo todas as chapas registradas, deverá ser confeccionada em papel branco, opaco e pouco absorvente, em tinta preta e tipo uniforme.
PARÁGRAFO 1º - A cédula deverá ser confeccionada de tal maneira que, dobrada, resguarde o sigilo do voto.
PARÁGRAFO 2º - Ao lado de cada chapa haverá um retângulo em branco, onde o eleitor assinalará a sua escolha.
PARÁGRAFO 3º - Desde que respeitados todos os preceitos contidos no Estatuto e neste Regimento, a votação de que trata este artigo, a critério da Diretoria, será realizada através de urna eletrônica ou sistema eletrônico de votação.
DA MESA COLETORA

      ART. 22º - A Mesa Coletora de votos será constituída de 01 (um) Presidente, 02 (dois) Mesários e 01 (um) Suplente, designado pelo Presidente do SINCOR-SC, até 10 (dez) dias antes.
PARÁGRAFO 1º - Será instalada Mesa Coletora, na Sede do SINCOR-SC.
PARÁGRAFO 2º - Os trabalhos da Mesa Coletora poderão ser acompanhados por fiscais designados pelas chapas concorrentes, escolhidos entre os filiados ao SINCOR-SC, na proporção de 01 (um) fiscal por chapa registrada.
      ART. 23º - Não poderão ser membros da Mesa Coletora:
a) os candidatos, seus cônjuges ou parentes em qualquer grau;
b) os membros da Diretoria e do Conselho Fiscal do SINCOR-SC e os Delegados Sindicais Regionais.

      ART. 24º - Qualquer mesário ou suplente substituirá o Presidente da Mesa Coletora, de modo a que sempre haja quem responda pessoalmente pela ordem e regularidade do processo eleitoral.

      ART. 25º - No dia e local designados, 15 (quinze) minutos antes da hora do início da votação, os membros da Mesa Coletora verificarão se estão em ordem o material eleitoral e a urna destinada a recolher os votos, providenciando o Presidente da Mesa, para que sejam supridas eventuais deficiências.

      ART. 26º - Na hora fixada pelo edital e tendo considerado o recinto e o material de votação em condições, o Presidente da Mesa declarará iniciados os trabalhos.

      ART. 27º - Os trabalhos eleitorais da Mesa Coletora terão a duração de 08 (oito) horas devendo ser iniciados às 9:00 horas e encerrados às 17:00 horas.
PARÁGRAFO 1º - Os trabalhos de votação poderão ser encerrados antecipadamente, se já tiverem votado todos os filiados constantes da lista.
      ART. 28º - Somente poderão permanecer no recinto da Mesa Coletora, os seus membros e os fiscais designados pelas chapas concorrentes e, durante o tempo necessário à votação, o eleitor.

      ART. 29º - Iniciada a votação, cada filiado, pela ordem de apresentação à Mesa, depois de identificado, assinará a folha de votantes, receberá a cédula única rubricada pelo Presidente e Mesário, e na cabine indevassável, depois de votar, a dobrará, depositando-a em seguida, na urna colocada na Mesa Coletora, caso a votação não seja eletrônica.

      ART. 30º - Encerrado os trabalhos de votação, o Presidente da Mesa Coletora fará lavrar a ata que será assinada pelos mesários e fiscais, registrando a data e hora do início e do encerramento dos trabalhos total dos votantes e eventuais protestos apresentados pelos eleitores, candidatos ou fiscais.

DA MESA APURADORA

      ART. 31º - Após o término do prazo estipulado para a votação, instalar-se-á a Mesa Apuradora, que será constituída pelo Presidente, Mesários e Suplentes da Mesa Coletora que fará a abertura da urna e a contagem dos votos.

DA APURAÇÃO

      ART. 32º - Sendo a apuração por cédulas e contadas estas, o Presidente da Mesa verificará se o número coincide com o da lista de votantes.
PARÁGRAFO 1º - Se o total de cédulas for igual ou inferior ao de votantes que assinaram a respectiva lista, passar-se-á à apuração.
PARÁGRAFO 2º - Se o total de cédulas for superior ao da respectiva lista de votantes, proceder-se-á a apuração descontando-se os votos atribuídos à chapa mais votada, o número de votos equivalentes às cédulas em excesso, desde que esse número seja inferior à diferença entre as duas chapas mais votadas.
PARÁGRAFO 3º - Se o excesso de cédulas for igual ou superior à diferença entre as duas chapas mais votadas, a eleição será anulada.
      ART. 33º - Sempre que houver protesto fundado em contagem de votos ou vícios de cédulas, deverão estas serem conservadas em invólucro lacrado, até a decisão final a respeito.
PARÁGRAFO ÚNICO - Haja ou não protesto, conservar-se-ão as cédulas apuradas até à proclamação final do resultado, a fim de se assegurar eventual recontagem de votos.
      ART. 34º - Assiste a qualquer eleitor, o direito de formular, perante à Mesa, qualquer protesto nos termos do artigo anterior.
PARÁGRAFO ÚNICO - O protesto deverá ser por escrito e anexado à ata de apuração devendo ser apreciado pelo Presidente da Mesa, de acordo com os requisitos inseridos no Art. 35º, deste Regimento.
DO RESULTADO

      ART. 35º - Finda a apuração, o Presidente da Mesa Apuradora proclamará eleitos os candidatos participantes da chapa que obtiver a maioria dos votos válidos.
PARÁGRAFO 1º - A ata mencionará obrigatoriamente:
a) dia e horário da abertura e do encerramento dos trabalhos;
b) local em que funcionou a Mesa Coletora com os nomes dos respectivos componentes;
c) resultado da urna apurada, especificando-se o número de votantes cédulas apuradas; votos atribuídos a cada chapa registrada; votos em branco e votos nulos;
d) número total de eleitores que votaram;
e) resultado geral da apuração;
f) apresentação ou não de protestos, fazendo-se, em caso afirmativo, resumo de cada protesto formulado perante à Mesa e a respectiva decisão.
PARÁGRAFO 2º - A ata será assinada pelo Presidente da Mesa Apuradora, mesários, suplentes e fiscais, justificando-se o motivo da eventual falta de qualquer assinatura.
      ART. 36º - Em caso de empate entre as chapas mais votadas, realizar-se-á nova eleição no prazo de 20 (vinte) dias, vedada a inscrição de novas chapas.

DAS NULIDADES

      ART. 37º - Será nula a eleição quando:
a) não realizada em dia, horário e local designados nos avisos e editais, ou encerrada antes da hora determinada, sem que hajam votados todos os eleitores constantes da folha de votação;
b) realizada ou apurada perante mesa não constituída de acordo com o estabelecido neste Regimento, ou que tenha sido preterida qualquer formalidade essencial, e ainda, se não for observado qualquer um dos prazos constantes deste Regimento.
c) ocorrer vício que comprometa sua legitimidade, importando prejuízo a qualquer candidato ou chapa concorrente.

      ART. 38º - A anulação do voto não implicará na anulação da urna ou da eleição, salvo se o número de votos anulados for igual ou superior ao da diferença final entre as duas chapas mais votadas.

      ART. 39º - Não poderá a nulidade ser invocada por quem lhe deu causa, nem a aproveitará o seu responsável.

DAS NULIDADES

      ART. 40º - Qualquer filiado poderá interpor recurso contra o resultado da eleição e decisões do Presidente da Mesa, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do seu término, para o Presidente do SINCOR-SC.

      ART. 41º - O recurso dirigido ao Presidente do SINCOR-SC, será em 02 (duas) vias, entregue, contra recibo, na respectiva Secretaria, no horário normal de funcionamento.

      ART. 42º - Protocolado o recurso, cumpre ao Presidente do SINCOR-SC, anexar uma via ao Processo Eleitoral e encaminhar outra, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, contra recibo, ao recorrido para que, em 03 (três) dias, apresente resposta

      ART. 43º - Decorrido o prazo de resposta, tendo esta sido apresentada ou não, o recurso será encaminhado a Diretoria do SINCOR-SC que proferirá decisão em 15 (quinze) dias.

      ART. 44º - Se a eleição for anulada, outra será designada dentro do prazo de 60 (sessenta) dias.
PARÁGRAFO 1º - Nessa hipótese a Diretoria do SINCOR-SC permanecerá em exercício até a posse de nova Diretoria.
PARÁGRAFO 2º - Aquele que por má fé ou dolo, der causa a anulação das eleições, será responsabilizado civilmente por perdas e danos, ficando a Diretoria do SINCOR-SC incumbida de tomar as providências cabíveis.
DAS DISPOSIÇÕES ELEITORAIS GERAIS

      ART. 45º - À Secretaria do SINCOR-SC incumbe organizar o processo eleitoral em 02 (duas) vias, constituída a primeira dos documentos originais e a outra das respectivas cópias.
PARÁGRAFO ÚNICO - Constituirão peças essenciais do processo eleitoral:
a) edital; cópia da carta convocatória; exemplar de jornal que publicou o edital; e a relação das chapas inscritas;
b) cópia dos requerimentos de registro de chapas; fichas de qualificação dos candidatos; e demais documentos;
c) relação dos Filiados eleitores; expedientes relativos à composição da mesa eleitoral; atas dos trabalhos eleitorais; exemplar da cédula única; impugnações; protestos; decisões; recursos; defesas e resultado da eleição;
d) atas dos trabalhos eleitorais.
      ART. 46º - O Presidente do SINCOR-SC, dentro de 30 (trinta) dias da realização das eleições, comunicará o resultado aos órgãos e repartições públicas e privadas, principalmente aos Ministérios da Fazenda e do Trabalho.

      ART. 47º - A posse dos eleitos ocorrerá na data de término do mandato da administração anterior.

      ART. 48º - Ao assumir os cargos, os eleitos prestarão, solenemente, o compromisso de respeitar o exercício do mandato, o Estatuto Social e o Regimento Interno do SINCOR-SC.

      ART. 49º - Caso as eleições não sejam convocadas ou realizadas nos prazos previstos, sem qualquer justificativa plausível, qualquer filiado, no gozo dos direitos estatuários, poderá requerer a convocação de uma Assembléia Geral Extraordinária para eleição de junta governativa que terá a incumbência de convocar e fazer realizar eleições, obedecidos os preceitos contidos no Estatuto Social e neste Regimento Interno.

CAPÍTULO III - DO COMITÊ DE ÉTICA DO OBJETIVO, DO FUNCIONAMENTO E DA SUA COMPOSIÇÃO

      ART. 50º - O Comitê de Ética terá por objetivo, analisar, apurar e decidir sobre as denúncias envolvendo Corretores de Seguros Privados, de Capitalização, de Previdência Privada e de Seguro Saúde no Estado de Santa Catarina, recebidas pelo SINCOR-SC, tomando as providencias estabelecidas no presente Regimento e no Código de Ética

      ART. 51º - O Comitê de Ética será composto por 5 (cinco) membros titulares, corretores de seguros, e igual número de suplentes, que serão escolhidos à critério da Diretoria dentre os filiados com mais de 1(um) ano de filiação ao SINCOR-SC, e que não sejam membros titulares da própria Diretoria, sem impedimentos e em dia com as contribuições sociais e fiscais.

      ART. 52º - Os membros do Comitê de Ética terão o mandato igual ao da Diretoria, podendo serem substituídos pelos suplentes a pedido; por impedimento legal; por vacância; ou por decisão da Diretoria do SINCOR-SC, em sua composição plena.

      ART. 53º - Os membros do Comitê de Ética não serão remunerados, ressalvado, entretanto, o reembolso de despesas para o exercício da respectiva função, quando necessárias.

      ART. 54º - O Comitê de Ética reunir-se-á, sempre que necessário, na sede do Sindicato dos Corretores de Seguros Privados, de Capitalização, de Previdência Privada e de Seguro Saúde, no Estado de Santa Catarina (SINCOR-SC). Reunir-se-á, extraordinariamente, sempre que for necessário, por convocação de seu Coordenador.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Assessorará o Comitê de Ética o consultor jurídico do SINCOR-SC, que participará das reuniões ordinárias ou extraordinárias, sem ter direito a voto.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Para instalação da reunião, seja ordinária, seja extraordinária, será necessária a presença de, no mínimo, 03 (três) membros do Comitê de Ética.
      ART. 55º - O Comitê de Ética, elegerá dentre seus membros, um Coordenador e um Secretário.

      ART. 56º - Os processos submetidos ao Comitê de Ética, serão distribuídos a um Relator Membro.

DAS ATRIBUIÇÕES E DOS PROCEDIMENTOS

      ART. 57º - Caberá ao Coordenador do Comitê de Ética presidir as reuniões ordinárias e extraordinárias, representando-o perante a Diretoria do SINCOR-SC, e/ou onde se fizer necessário.

      ART. 58º - Caberá ao Secretário elaborar, lavrar e assinar em conjunto com o Coordenador a ata de reunião, assim como proceder a leitura da ata de reunião anterior e também da pauta estabelecida. Será de sua incumbência fazer a distribuição das denúncias aos demais membros do Comitê, sob forma de rodízio entre seus membros. Em livro próprio, registrará as denúncias recebidas e o nome do Relator a que foi distribuída.

      ART. 59º - Caberá ao Relator, recebido o processo do Secretário, tomar as providências necessárias à apuração e à elucidação dos fatos contidos na denúncia, na forma prevista neste Regimento Interno.

PARÁGRAFO PRIMEIRO - O Relator terá prazo de 01 (um) mês, contado do dia que receber a denúncia, para apresentar seu parecer ao Comitê de Ética.
PARÁGRAFO SEGUNDO - O prazo poderá ser prorrogado pelo Coordenador, a pedido do Relator, apresentadas as justificativas pertinentes.
      ART. 60º - Os membros do Comitê de Ética, no caso de procedência de denúncia, decidirão, em voto aberto, a respeito das penalidades a serem impostas aos infratores do Código de Ética, sendo que o Coordenador, além do voto comum, terá o de qualidade, em caso de empate.

      ART. 61º - Aos membros do Comitê de Ética cabe: zelar pelo seu conceito e pela sua credibilidade.

DAS DENÚNCIAS E SEU PROCESSAMENTO

      ART. 62º - As denúncias contra Corretores de Seguros Privados, de Capitalização, de Previdência Privada e de Seguro Saúde, no Estado de Santa Catarina ou seus prepostos, somente serão recebidas pelo Comitê de Ética, uma vez formuladas por escrito com identificação do Denunciante e do Denunciado, acompanhado de informações precisas e documentos, que permitam o exame preliminar da procedência da denúncia formulada.
PARÁGRAFO 1º - As denúncias recebidas pelo SINCOR-SC, serão encaminhadas ao Coordenador do Comitê de Ética, na reunião de Diretoria, realizada semanalmente.
PARÁGRAFO 2º - O Coordenador remeterá a denúncia ao Secretário para proceder o seu registro e distribuição ao relator designado.
PARÁGRAFO 3º - Sempre que recebida uma denúncia, o Relator dará ciência da mesma, bem como dos documentos que a acompanham, ao Denunciado, permitindo-lhe apresentar, no prazo de 10 (dez) dias, defesa escrita.
PARÁGRAFO 4º - A requerimento do Denunciado, o mesmo poderá oferecer defesa oral, na reunião seguinte do Comitê de Ética a que tomou conhecimento dos fatos, em prazo não inferior a 15 (quinze) dias.
PARÁGRAFO 5º - Poderá o Comitê de Ética, julgando necessário, para melhor instruir o processo, convidar o autor das denúncias a prestar esclarecimentos e/ou complementar informações a respeito da denúncia formulada.
PARÁGRAFO 6º - Apresentado o parecer conclusivo do Relator, o Comitê de Ética deliberará, a respeito da denúncia, e de acordo com a gravidade do caso, sendo a mesma procedente, poderá adotar as seguintes providências: Inciso I - Advertência reservada; Inciso II - Censura pública; Inciso III - Encaminhamento de cópia do processo de infração ética à Superintendência de Seguros Privados - SUSEP.
      ART. 63º - As decisões do Comitê de Ética deverão seguir as disposições e orientações do Código de Ética do SINCOR-SC; da Lei 4.594/64, que regula a profissão de Corretor de Seguros; e da Lei 8078/90 (Código de Proteção da Defesa do Consumidor).

      ART. 64º - Das decisões do Comitê de Ética poderá ser interposto recurso à Diretoria do SINCOR-SC, no prazo de 10 (dez) dias contados do dia da juntada do A.R. (Aviso de Recebimento) da carta que cientificou o Denunciado da penalidade aplicada.

      ART. 65º - A Diretoria plena do SINCOR-SC, em última instância, receberá o recurso, o conhecerá e o julgará, podendo negar ou dar-lhe provimento parcial ou total, sempre fundamentando a respectiva decisão.

      ART. 66º - As disposições do presente Regimento Interno, passarão a vigorar a partir da data de aprovação do mesmo, podendo ser revistas ou alteradas por decisão assemblear dos associados do SINCOR-SC.

CAPÍTULO IV - DO CÓDIGO DE ÉTICA

      O exercício de uma profissão é direito inalienável do ser humano, devendo ser praticado dentro de preceitos que conduzam os integrantes de uma categoria profissional a seus objetivos de forma harmônica, pacífica e respeitosa, dignificando seus membros e todos aqueles que com eles convivem.

      A lei regula a profissão de Corretor de Seguros Privados, de Capitalização, de Previdência Privada e de Seguro Saúde, afirmando ser este o profissional habilitado a angariar e promover contratos de seguro. A responsabilidade inserida neste contexto, não pode deixar de impor obrigações àqueles que nela se enquadram.

      O presente Código de Ética é o instrumento adotado pelos Corretores de Seguros Privados, de Capitalização, de Previdência Privada e de Seguro Saúde, no Estado de Santa Catarina, na busca da harmonia entre seus pares e a sociedade da qual fazem parte, e a sua aplicação se fará através do Comitê de Ética, nomeado pela Diretoria do SINCOR-SC.

DOS OBJETIVOS

      ART. 67º - O presente Código de Ética é o norteador da forma de conduta dos Corretores de Seguros Privados, de Capitalização, de Previdência Privada e de Seguro Saúde, no Estado de Santa Catarina, dentro de normas e princípios, visando o aprimoramento constante de seu relacionamento com seus colegas de profissão; segurados; seguradoras; entidades públicas e órgãos que regem a política do Mercado de Seguros; a sociedade como um todo e o Sindicato a que pertencem.

      ART. 68º - A honrosa reputação e o conceito é a maior obrigação do Corretor de Seguros Privados, de Capitalização, de Previdência Privada e de Seguro Saúde, dignificando a classe a que pertence, zelando pela defesa do interesse e prestígio de sua profissão, buscando sempre, além de seu aperfeiçoamento técnico, o espírito de justiça e a transparência da verdade em benefício de todos.

      ART. 69º - O respeito às leis, à informação sempre precisa, a honestidade e lealdade aos princípios básicos da apresentação explícita dos planos de seguros oferecidos a seus clientes ou interessados, zelando, inclusive, no oferecer um trabalho que não induza a erros de identificação profissional e postura pessoal, são atributos indispensáveis.

DOS PRINCÍPIOS E OBRIGAÇÕES

      ART. 70º - Constituem obrigações do Corretor de Seguros Privados, de Capitalização, de Previdência Privada e de Seguro Saúde, no Estado de Santa Catarina:
a) assessorar e orientar tecnicamente seus clientes como condição primordial, bem como manter sigilo sobre tudo o que lhe for transmitido ou confiado;
b) resguardar os direitos das partes, dentro do princípio da boa fé que rege o contrato de seguro;
c) não omitir os detalhes ou usar de expedientes contrários ao presente Código de Ética, que venham a levar Segurado e Segurador à falsas interpretações ou indução a erros que lhes causem prejuízos;
d) preservar a confiança depositada pelas partes, enaltecendo a reputação da profissão;
e) zelar pelo bom relacionamento entre os participantes da Instituição do Seguro, buscando sempre o melhor entendimento entre seus colegas e a sociedade de modo geral.
f) recusar-se em participar de qualquer intermediação que não seja legal, justa e moral;
g) abster-se de praticar atos que acarretem prejuízos financeiros a colegas do ramo, contribuindo para a diminuição da dignidade da profissão;
h) não manifestar publicamente posição contrária aos interesses da classe, seja através de documentos, manifestos, artigos, entrevistas aos órgãos de imprensa, declarações ou comentários que venham a comprometer a honorabilidade da classe, do Sindicato e de seus dirigentes;
i) respeitar e fazer respeitar as leis e regulamentos em geral, e em especial as que regem as atividades relacionadas a seguros, sejam em relação às Seguradoras, sejam em relação aos Segurados.
j) levar ao conhecimento do SINCOR-SC os fatos relacionados às práticas de Corretores, Segurados ou Seguradoras, que atentem contra a lei e os regulamentos vigentes.

DO RELACIONAMENTO PROFISSIONAL ENTRE OS CORRETORES

      ART. 71º - Deve o Corretor de Seguros Privados, de Capitalização, de Previdência Privada e de Seguro Saúde, no Estado de Santa Catarina recusar-se a aceitar a incumbência de intermediar ou intervir em contratos ou transações que já estejam sob os cuidados de outro profissional, a não ser com a comunicação prévia ao mesmo ou quando tratar-se de concorrência de conhecimento das partes.

      ART. 72º - Deve o Corretor de Seguros Privados, de Capitalização, de Previdência Privada e de Seguro Saúde, no Estado de Santa Catarina conduzir sua atividade profissional sob o princípio da concorrência leal e honesta, não emitindo opiniões ou juízos desabonadores a respeito de colega de profissão, ou colocar em dúvida sua capacidade profissional.

DO RELACIONAMENTO SOCIAL

      ART. 73º - É dever do profissional Corretor de Seguros Privados, de Capitalização, de Previdência Privada e de Seguro Saúde, no Estado de Santa Catarina, no desempenho de sua função, elevar a Instituição do Seguro, respeitando todos os participantes que integram o Mercado de Seguros.

      ART. 74º - É dever do profissional Corretor de Seguros Privados, de Capitalização, de Previdência Privada e de Seguro Saúde, subordinar seus interesses pessoais aos da coletividade é um relevante ato de fraternidade, onde se obterá a maior cooperação e ampla harmonia em todos os níveis para maior difusão da cultura do seguro no País.

DAS SANÇÕES

      ART. 75º - O cumprimento e acatamento das determinações constantes do presente Código de Ética é obrigação de todos os profissionais integrantes da categoria.

      ART. 76º - Responderá o Corretor de Seguros Privados, de Capitalização, de Previdência Privada e de Seguro Saúde, no Estado de Santa Catarina na forma estabelecida no Regimento Interno do Comitê de Ética, pelas transgressões ao presente Código de Ética, ficando estabelecidas, de acordo com a gravidade da infração cometida, as seguintes penalidades:
a) Advertência reservada;
b) Censura pública;
c) Encaminhamento, à SUSEP (Superintendência de Seguros Privados), das denúncias formuladas contra o profissional, juntamente com os documentos e informações a respeito do caso, com pedido de cassação do seu Registro Profissional de Corretor de Seguros.

CAPÍTULO V - DISPOSIÇÃO FINAL

      ART. 77º - Este Regimento entrará em vigor na data de sua aprovação pela Assembléia Geral, devendo o mesmo ser registrado no Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas, para os efeitos legais.

26 de Novembro de 1997.

Cláudio Simão - Presidente
Odair Roders - 1o Secretário
Alberto Carlos Muller - 1o Tesoureiro


ANEXO I,
da Ata lavrada às folhas nrs.: 31-V, 32 e 32-V, por mim Odair Roders, Secretário.
Sincor SC - Sindicato dos Corretores de Seguros no Estado de Santa Catarina
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