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Regimento interno

REGIMENTO INTERNO DO SINCOR-SC

 

 

 

 

CAPÍTULO I - DOS FINS

 

ART. 1o - Elaborado conforme estabelece o Art. 19, letra “b” do Estatuto Social do SINDICATO DOS CORRETORES DE SEGUROS NO ESTADO DE SANTA CATARINA, este Regimento Interno traça diretrizes, estrutura e funcionamento organizacional:

 

a)  das eleições e do processo eleitoral;

b)  da perda de mandato;

c)   do Comitê de Ética;

d)  do Código de Ética.

 

 

              

 

CAPÍTULO II - DAS ELEIÇÕES E DO PROCESSO ELEITORAL

 

 

ART. 2o - O processo eleitoral da Diretoria e do Conselho Fiscal será sempre regulado pelas normas estabelecidas neste Regimento Interno.

 

 

ART. 3o - As eleições para renovação da Diretoria e do Conselho Fiscal do SINCOR-SC, serão realizadas quadrienalmente, em conformidade com as disposições seguintes:

 

a)  As eleições dos membros da Diretoria e do Conselho Fiscal, efetivos e suplentes, serão convocadas dentro do prazo mínimo de 60 (sessenta) dias e realizadas dentro de, no mínimo, 30 (trinta) dias antes do término dos mandatos vigentes.

 

b)  Será garantida pela Diretoria e por todos os meios democráticos a mais completa lisura dos pleitos eleitorais, em condições de igualdade entre as chapas concorrentes.

 

c)   As eleições para renovação dos membros da Diretoria e do Conselho Fiscal, efetivos e suplentes do SINCOR-SC, serão realizadas concomitantemente na sede do SINCOR-SC e/ou por correspondência.

 

 

 

 

DA CONVOCAÇÃO

 

 

ART. 4o - As eleições serão convocadas pelo Presidente do SINCOR-SC, por carta endereçada aos seus filiados e por edital, que mencionará obrigatoriamente:

 

a)  data, local e horário de votação;

 

b)  prazo para registro de chapas e horários de funcionamento da Secretaria do SINCOR-SC, onde as chapas serão registradas;

 

c)   prazo para impugnação de candidaturas;

 

d)  data, horário e local de nova votação, caso não seja atingido o “quorum",  bem como da nova eleição em caso de empate.

 

PARÁGRAFO ÚNICO - Cópia do edital a que se refere este artigo, deverá ser fixada na sede do SINCOR-SC, em local visível e publicado em jornal de grande circulação, na base territorial da sede do SINCOR-SC.

 

 

 

 

DOS CANDIDATOS

 

 

ART. 5o - Os candidatos serão registrados através de chapas que conterão os nomes de todos os concorrentes efetivos e suplentes sendo que os candidatos efetivos, deverão ser relacionados pela ordem de precedência na chapa (com a respectiva indicação do cargo).

 

PARÁGRAFO ÚNICO - É vedado a qualquer candidato, efetivo ou suplente se   inscrever em mais de uma chapa.

 

 

ART. 6o - Não poderá se candidatar quem:

 

a)  não tiver habilitação de Corretor de Seguros, com no mínimo 5 anos de exercício da profissão, devidamente atualizada;

 

b)  tenha rejeitadas pela respectiva Assembléia, contas de mandatos e gestões anteriores em cargos de administração;

 

c)   não tiver em gozo dos direitos sociais conferidos pelo Estatuto do SINCOR-SC;

 

d)  não preencher todas as exigências e requisitos contidos neste Regimento.

 

 

 

 

DO REGISTRO DE CHAPAS

 

 

ART. 7o - O prazo para registro de chapas será de 20 (vinte) dias, contados da data da publicação do edital, excluindo-se o primeiro e incluindo-se o último dia que será prorrogado, para o primeiro dia útil subsequente, se o prazo de vencimento cair em sábado, domingo ou feriado.

 

ART. 8o - O requerimento de registro da chapa, será feito em 03 (três) vias originais, endereçada ao Presidente do SINCOR-SC, assinado por qualquer dos candidatos que integrem a chapa, acompanhado dos seguintes documentos:

 

a)  ficha  de   qualificação  dos candidatos, em 03 (três) vias originais assinadas;

 

 

b)  cópias da cédula de identidade, e do CPF;

 

c)   cópia da carteira de identidade e do registro profissional expedida pela SUSEP e/ou órgão ou entidade que eventualmente a venha substituir.

 

PARÁGRAFO ÚNICO - A ficha de qualificação dos candidatos deverá conter, obrigatoriamente, os seguintes dados: NOME, FILIAÇÃO, DATA E LOCAL DE NASCIMENTO, ESTADO CIVIL, RESIDÊNCIA, NÚMERO DO REGISTRO DA SUSEP, NÚMERO DA CARTEIRA DE IDENTIDADE E DO CPF, TEMPO DO EFETIVO EXERCÍCIO DA PROFISSÃO DE CORRETOR, NOME DO SINDICATO A QUE ESTIVER ASSOCIADO E RESPECTIVO TEMPO DE FILIAÇÃO, COM A INDICAÇÃO DO CARGO QUE EXERCE OU TENHA EXERCIDO.

 

ART. 9o - As chapas registradas deverão ser numeradas seguidamente a partir do número 01 (um) obedecendo a ordem de registro.

 

ART. 10 - Será recusado o registro da chapa que não contenha candidatos   efetivos e suplentes em número suficiente, ou que não esteja acompanhado das fichas de qualificação, preenchidas e assinadas por todos os candidatos e demais documentos.

 

ART. 11 -   Encerrado o prazo para registro das chapas, o Presidente do    SINCOR-SC providenciará a imediata lavratura da ata, mencionando-as, de acordo com a ordem numérica.

 

 

 

 

DAS IMPUGNAÇÕES

 

ART. 12 -   Os candidatos que não preencherem todas as condições estabelecidas no Estatuto e neste Regimento, poderão ser impugnados por qualquer associado do SINCOR-SC, no prazo de 10 (dez) dias a contar da publicação das chapas, em jornal de grande circulação.

 

ART. 13 - A impugnação, expostos os argumentos que a justifiquem, será dirigida ao Presidente do SINCOR-SC e entregue, contra recibo, na Secretaria.

 

ART. 14 - O candidato impugnado será notificado pelo Presidente do SINCOR-SC, e terá o prazo de 05 (cinco) dias, a partir da notificação, para apresentar a sua defesa.

 

PARÁGRAFO ÚNICO -  Instruído   o  processo  de  impugnação,  este  será decidido  em  05  (cinco)  dias   pela  Diretoria  do SINCOR-SC, cabendo recurso, no prazo de 05 (cinco) dias, à Diretoria que o julgará também em 05 (cinco) dias.

 

ART. 15 - Julgada procedente a impugnação, o candidato impugnado deverá ser substituído no prazo de 02 (dois) dias, sob pena de exclusão da respectiva chapa.

 

 

 

 

DO ELEITOR

 

 

ART. 16 - São eleitores, os filiados, na forma estabelecida no Estatuto.

 

ART. 17 - Para exercitar o direito de voto, o filiado deverá estar quite com suas obrigações, conforme reza o Estatuto.

 

 

 

 

DAS RELAÇÕES DOS VOTANTES

 

 

ART. 18 - A relação elaborada pela Diretoria do SINCOR-SC, de todos os filiados, deverá ser entregue, sob protocolo, a todas as chapas registradas, 05 (cinco) dias após os respectivos registros.

 

 

 

 

DO VOTO SECRETO NA SEDE

 

ART. 19 -   As eleições serão por escrutínio secreto e o sigilo do voto será assegurado a todos os votantes, mediante as seguintes exigências:

 

a)  uso de cédulas únicas, contendo todas as chapas registradas;

 

b)  isolamento do eleitor em cabine indevassável para o ato do voto;

 

c)   verificação da autenticidade da cédula única à vista das rubricas dos membros da Mesa Coletora;

 

d)  emprego de urna que assegure a inviolabilidade do voto e seja suficientemente ampla e que não acumule as cédulas na ordem em que forem introduzidas.

 

 

 

 

DO VOTO POR CORRESPONDÊNCIA

 

ART. 20 - Para exercer o voto por correspondência o filiado deverá:

 

a)  preencher e assinar a ficha de qualificação;

 

b)  assinalar com “X” a cédula de votação, dobrá-la e colocá-la no envelope próprio;

 

c)   colocar o envelope fechado contendo a cédula de votação e a ficha de qualificação num envelope maior a ser postado;

 

d)  respeitar o prazo que for designado para enviar o voto pelo correio.

 

PARÁGRAFO ÚNICO - A mesa coletora receberá o envelope, do qual retirará o envelope contendo o voto e a ficha de qualificação. Anotará na folha de votação o nome do votante, com a observação “voto por correspondência” e colocará o envelope fechado na urna.

 

DA FORMA DE VOTAÇÃO

 

 

ART. 21 - A cédula única, contendo todas as chapas registradas, deverá ser confeccionada em papel branco, opaco e pouco absorvente, em tinta preta e tipo uniforme.

 

PARÁGRAFO 1o - A cédula deverá ser confeccionada de tal maneira que, dobrada, resguarde o sigilo do voto.

 

PARÁGRAFO 2o - Ao lado de cada chapa haverá um retângulo em branco,  onde  o eleitor  assinalará  a  sua escolha.

 

PARÁGRAFO 3o - Desde  que  respeitados  todos  os  preceitos contidos no  Estatuto e neste Regimento, a votação de que trata este artigo, a critério da Diretoria, será realizada através de urna eletrônica ou sistema eletrônico de votação.

 

 

 

 

DA MESA COLETORA

 

 

ART. 22 - A Mesa Coletora de votos será constituída de 01 (um) Presidente, 02 (dois) Mesários e 01 (um) Suplente, designado pelo Presidente do SINCOR-SC, até 10 (dez) dias antes.

 

 

PARÁGRAFO 1o - Será instalada Mesa Coletora, na Sede do SINCOR-SC.

 

 

PARÁGRAFO 2o - Os  trabalhos da  Mesa Coletora poderão ser acompanhados  por  fiscais designados pelas chapas concorrentes, escolhidos  entre  os filiados ao SINCOR-SC, na proporção de 01 (um) fiscal por chapa registrada.

 

ART. 23 - Não poderão ser membros da Mesa Coletora:

 

a)  os candidatos, seus cônjuges ou parentes em qualquer grau;

 

b)  os membros da Diretoria e do Conselho Fiscal do SINCOR-SC e os Delegados Sindicais Regionais.

 

ART. 24 - Qualquer mesário ou suplente substituirá o Presidente da Mesa Coletora, de modo a que sempre haja quem responda pessoalmente pela ordem e regularidade do processo eleitoral.

 

ART. 25 - No dia e local designados, 15 (quinze) minutos antes da hora do início da votação, os membros da Mesa Coletora verificarão se estão em ordem o material eleitoral e a urna destinada a recolher os votos, providenciando o Presidente da Mesa, para que sejam supridas eventuais deficiências.

 

ART. 26 - Na hora fixada pelo edital e tendo considerado o recinto e o material de votação em condições, o Presidente da Mesa declarará iniciados os trabalhos.

 

ART. 27 - Os trabalhos eleitorais da Mesa Coletora terão a duração de 08 (oito) horas devendo ser iniciados às 9:00 horas e encerrados às 17:00 horas.

 

PARÁGRAFO 1o - Os trabalhos de votação  poderão  ser encerrados  antecipadamente, se  já  tiverem votado todos  os  filiados  constantes da lista.

 

ART. 28 - Somente poderão permanecer no recinto da Mesa Coletora, os seus membros e os fiscais designados pelas chapas concorrentes e, durante o tempo necessário à votação, o eleitor.

 

ART. 29 - Iniciada a votação, cada filiado, pela ordem de apresentação à Mesa, depois de identificado, assinará a folha de votantes, receberá a cédula única rubricada pelo Presidente e Mesário, e na cabine indevassável, depois de votar, a dobrará, depositando-a em seguida, na urna colocada na Mesa Coletora, caso a votação não seja eletrônica.

 

ART. 30 - Encerrado os trabalhos de votação, o Presidente da Mesa Coletora fará lavrar a ata que será assinada pelos mesários e fiscais, registrando a data e hora do início e do encerramento dos trabalhos total dos votantes e eventuais protestos apresentados pelos eleitores, candidatos ou fiscais.

 

 

 

 

DO QUORUM

 

 

ART. 31 – O pleito será válido com qulaquer número de votantes, sendo considerada eleita a chapa que obtiver maioria simples dos votos.

 

 

 

 

DA MESA APURADORA

 

 

ART. 32 - Após o término do prazo estipulado para a votação, instalar-se-á a Mesa Apuradora, que será constituída pelo Presidente, Mesários e Suplentes da Mesa Coletora que fará a abertura da urna e a contagem dos votos.

 

 

 

 

DA APURAÇÃO

 

 

ART. 33 - Sendo a apuração por cédulas e contadas estas, o Presidente da Mesa verificará se o número coincide com o da lista de votantes.

 

PARÁGRAFO 1o - Se o total de  cédulas for igual ou inferior ao de votantes que assinaram a respectiva lista, passar-se-á à apuração.

 

PARÁGRAFO 2o - Se o total  de cédulas for superior ao da respectiva   lista de votantes, proceder-se-á a apuração descontando-se os votos atribuídos à  chapa  mais  votada,  o  número  de  votos equivalentes  às  cédulas  em excesso, desde    que esse número seja inferior à diferença entre as duas chapas mais votadas.

 

PARÁGRAFO 3o - Se o excesso  de  cédulas  for igual ou superior à  diferença  entre  as  duas chapas mais votadas, a eleição será anulada.

 

ART. 34 - Sempre que houver protesto fundado em contagem de votos ou vícios de cédulas, deverão estas serem conservadas em invólucro lacrado, até a decisão final a respeito.

 

PARÁGRAFO ÚNICO - Haja  ou  não  protesto, conservar-se-ão as    cédulas apuradas  até  à  proclamação  final do resultado, a fim de se  assegurar eventual recontagem de votos.

 

ART. 35 - Assiste a qualquer eleitor, o direito de formular, perante à Mesa, qualquer protesto nos termos do artigo anterior.

 

PARÁGRAFO ÚNICO -O protesto deverá ser por escrito e anexado à ata de apuração devendo ser apreciado pelo Presidente da Mesa, de acordo com os requisitos inseridos no Art. 35o, deste Regimento.

 

 

 

DO RESULTADO

 

 

ART. 36 - Finda a apuração, o Presidente da Mesa Apuradora proclamará eleitos os candidatos participantes da chapa que obtiver a maioria dos votos válidos.

 

PARÁGRAFO 1o - A ata mencionará obrigatoriamente:

 

a)  dia e horário da abertura e do encerramento dos trabalhos;

 

b)  local em que funcionou a Mesa Coletora com os nomes dos respectivos componentes;

 

c)   resultado da urna apurada, especificando-se o número de votantes cédulas apuradas; votos atribuídos a cada chapa registrada; votos em branco e votos nulos;

 

d)  número total de eleitores que votaram;

 

e)   resultado geral da apuração;

 

f)    apresentação ou não de protestos, fazendo-se, em caso afirmativo, resumo de cada protesto formulado perante à Mesa e a respectiva decisão.

 

PARÁGRAFO 2o - A ata será assinada pelo Presidente da Mesa Apuradora, mesários, suplentes e fiscais, justificando-se o motivo da eventual falta de qualquer assinatura.

 

ART. 37 - Em caso de empate entre as chapas mais votadas, realizar-se-á nova eleição no prazo de 20 (vinte) dias, vedada a inscrição de novas chapas.

 

 

 

DAS NULIDADES

 

 

ART. 38 - Será nula a eleição quando:

 

a)  não realizada em dia, horário e local designados nos avisos e editais, ou encerrada antes da hora determinada, sem que hajam votados todos os eleitores constantes da folha de votação;

 

b)  realizada  ou  apurada  perante   mesa  não   constituída  de acordo com o estabelecido   neste   Regimento, ou que tenha sido  preterida qualquer    formalidade essencial, e ainda, se   não  for  observado  qualquer  um   dos prazos constantes deste Regimento.

 

c)   ocorrer  vício   que   comprometa   sua legitimidade, importando prejuízo a qualquer candidato ou chapa concorrente.

 

ART. 39 - A anulação do voto não implicará na anulação da urna ou da eleição, salvo se o número de votos anulados for igual ou superior ao da diferença final entre as duas chapas mais votadas.

 

ART. 40 - Não poderá a nulidade ser invocada por quem lhe deu causa, nem a aproveitará o seu responsável.

 

 

 

DOS RECURSOS

 

 

ART. 41 - Qualquer filiado poderá interpor recurso contra o resultado da eleição e decisões do Presidente da Mesa, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do seu término, para o Presidente do SINCOR-SC.

 

ART. 42 - O recurso dirigido ao Presidente do SINCOR-SC, será em 02 (duas) vias, entregue, contra recibo, na respectiva Secretaria, no horário normal de funcionamento.

 

ART. 43 - Protocolado o recurso, cumpre ao Presidente do SINCOR-SC, anexar uma via ao Processo Eleitoral e encaminhar outra, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, contra recibo, ao recorrido para que, em 03 (três) dias, apresente resposta.

 

ART. 44 - Decorrido o prazo de resposta, tendo esta sido apresentada ou não, o recurso será encaminhado a Diretoria do SINCOR-SC que proferirá decisão em 15 (quinze) dias.

 

ART. 45 - Se a eleição for anulada, outra será designada dentro do prazo de 60 (sessenta) dias.

 

PARÁGRAFO 1o - Nessa hipótese a Diretoria do SINCOR-SC permanecerá   em  exercício até a posse de nova Diretoria. 

 

PARÁGRAFO 2o - Aquele que  por má  fé ou  dolo, der causa a anulação das eleições, será responsabilizado       civilmente  por   perdas  e danos,  ficando  a      Diretoria  do  SINCOR-SC incumbida de tomar as providências cabíveis.

 

 

 

DAS DISPOSIÇÕES ELEITORAIS GERAIS

 

 

ART. 46 - À Secretaria do SINCOR-SC incumbe organizar o processo eleitoral em 02 (duas) vias, constituída a primeira dos documentos originais e a outra das respectivas cópias.

 

PARÁGRAFO ÚNICO - Constituirão peças essenciais do processo eleitoral:

 

a)  edital; cópia da carta convocatória; exemplar de jornal que publicou o edital; e a relação das chapas inscritas;

 

b)  cópia dos requerimentos de registro de chapas; fichas de qualificação dos candidatos; e demais documentos;

 

c)   relação dos Filiados eleitores; expedientes relativos à composição da mesa eleitoral; atas dos trabalhos eleitorais; exemplar da cédula única; impugnações; protestos; decisões; recursos; defesas e resultado da eleição;

 

d)  atas dos trabalhos eleitorais.

 

ART. 47 - O Presidente do SINCOR-SC, dentro de 30 (trinta) dias da realização das eleições, comunicará o resultado aos órgãos e repartições públicas e privadas, principalmente aos Ministérios da Fazenda e do Trabalho.

 

ART. 48 - A posse dos eleitos ocorrerá na data de término do mandato da administração anterior.

 

ART. 49 -   Ao assumir os cargos, os eleitos prestarão, solenemente, o compromisso de respeitar o exercício do mandato, o Estatuto Social e o Regimento Interno do SINCOR-SC.

 

ART. 50 - Caso as eleições não sejam convocadas ou realizadas nos prazos previstos, sem qualquer justificativa plausível, qualquer filiado, no gozo dos direitos estatuários, poderá requerer a convocação de uma Assembléia Geral Extraordinária para eleição de junta governativa que terá a incumbência de convocar e fazer realizar eleições, obedecidos os preceitos contidos no Estatuto Social e  neste Regimento Interno.

 

 

 

CAPÍTULO III - DO COMITÊ DE ÉTICA

 

 

DO OBJETIVO, DO FUNCIONAMENTO E DA SUA COMPOSIÇÃO

 

ART. 51 - O Comitê de Ética terá por objetivo, analisar, apurar e decidir sobre as denúncias envolvendo Corretores de Seguros Privados, de Capitalização,  de Previdência Privada e de Seguro Saúde no Estado de Santa Catarina, recebidas pelo SINCOR-SC, tomando as providencias estabelecidas no presente Regimento e no Código de Ética.

 

ART. 52 - O Comitê de Ética será composto por 5 (cinco) membros titulares, corretores de seguros, e igual número de suplentes, que serão escolhidos à critério da Diretoria dentre os filiados com mais de 1(um) ano de filiação ao SINCOR-SC, e que não sejam membros titulares da própria Diretoria, sem impedimentos e em dia com as contribuições sociais e fiscais.

 

ART. 53 -  Os membros do Comitê de Ética terão o mandato igual ao da Diretoria, podendo  serem substituídos pelos suplentes a pedido; por impedimento legal; por vacância; ou por decisão da Diretoria do SINCOR-SC, em sua composição plena.

 

ART. 54 - Os membros do Comitê de Ética não serão remunerados, ressalvado, entretanto, o reembolso de despesas para o exercício da respectiva função, quando necessárias.

 

ART. 55 - O Comitê de Ética reunir-se-á, sempre que necessário, na sede do Sindicato dos Corretores de Seguros Privados, de Capitalização, de Previdência Privada e de Seguro Saúde, no Estado de Santa Catarina (SINCOR-SC). Reunir-se-á, extraordinariamente, sempre que for necessário, por convocação de seu Coordenador.

 

PARÁGRAFO PRIMEIRO - Assessorará o Comitê de Ética o consultor jurídico do SINCOR-SC, que participará das reuniões  ordinárias ou extraordinárias, sem ter direito a voto.

 

PARÁGRAFO SEGUNDO - Para instalação da reunião, seja ordinária, seja extraordinária, será necessária a presença de, no mínimo, 03 (três) membros do Comitê de Ética.

 

ART. 56 - O Comitê de Ética, elegerá dentre seus membros, um Coordenador e um Secretário.

 

ART. 57 - Os processos submetidos ao Comitê de Ética, serão distribuídos a um Relator Membro.

 

 

 

DAS ATRIBUIÇÕES E DOS PROCEDIMENTOS

 

ART. 58 - Caberá ao Coordenador do Comitê de Ética presidir as reuniões ordinárias e extraordinárias , representando-o perante a Diretoria do SINCOR-SC, e/ou onde se fizer necessário.

 

ART. 59 - Caberá ao Secretário elaborar,  lavrar e assinar em conjunto com o Coordenador a ata de reunião, assim como proceder a leitura da ata de reunião  anterior e também da pauta estabelecida. Será de sua incumbência fazer a distribuição das denúncias aos demais membros do Comitê, sob forma de rodízio entre seus membros. Em livro próprio, registrará as denúncias recebidas e o nome do Relator  a que foi distribuída.

 

ART. 60 - Caberá ao Relator, recebido o processo do Secretário, tomar as providências necessárias à apuração e à elucidação dos fatos contidos na denúncia, na forma prevista neste Regimento Interno.

 

PARÁGRAFO PRIMEIRO - O Relator terá prazo de 01 (um) mês, contado do dia que receber a denúncia, para apresentar  seu parecer ao Comitê de Ética.

 

PARÁGRAFO SEGUNDO - O prazo poderá ser prorrogado pelo Coordenador, a pedido do Relator, apresentadas as justificativas pertinentes.

 

ART. 61 - Os membros do Comitê de Ética, no caso de procedência de denúncia, decidirão, em voto aberto, a respeito das penalidades a serem impostas aos infratores do Código de Ética, sendo que o Coordenador, além do voto comum, terá o de qualidade, em caso de empate.

 

ART. 62 - Aos membros do Comitê de Ética cabe: zelar pelo seu conceito e pela sua credibilidade.

 

 

 

 

 

 

 

DAS DENÚNCIAS E SEU PROCESSAMENTO

 

 

ART. 63 - As denúncias contra Corretores de Seguros Privados, de Capitalização, de Previdência Privada e de Seguro Saúde, no Estado de Santa Catarina ou seus prepostos, somente serão recebidas pelo Comitê de Ética, uma vez formuladas por escrito com identificação do Denunciante e do Denunciado, acompanhado de informações precisas e documentos, que permitam o exame preliminar da procedência da denúncia formulada.

 

PARÁGRAFO 1o - As denúncias recebidas pelo SINCOR-SC, serão encaminhadas ao Coordenador do Comitê de Ética, na reunião de Diretoria, realizada semanalmente.

 

PARÁGRAFO 2o  - O Coordenador remeterá a denúncia ao Secretário para proceder o seu registro e distribuição ao relator designado.

 

PARÁGRAFO 3o - Sempre que recebida uma denúncia, o Relator dará ciência da mesma, bem como dos documentos que a acompanham, ao Denunciado, permitindo-lhe apresentar, no prazo de 10 (dez) dias, defesa escrita.

 

PARÁGRAFO 4o  - A requerimento do Denunciado, o mesmo poderá oferecer defesa oral, na reunião seguinte do Comitê de Ética a que tomou conhecimento dos fatos, em prazo não inferior a 15 (quinze) dias.

 

PARÁGRAFO 5o - Poderá o Comitê de Ética, julgando necessário, para melhor instruir o processo, convidar o autor das denúncias a prestar esclarecimentos e/ou complementar informações a respeito da denúncia formulada.

 

PARÁGRAFO 6o - Apresentado o parecer conclusivo do Relator, o Comitê de Ética deliberará, a respeito da denúncia, e de acordo com a gravidade do caso, sendo a mesma procedente, poderá adotar as seguintes providências:

 

Inciso I     -    Advertência reservada;

Inciso II    -   Censura pública;

Inciso III -  Encaminhamento de cópia do processo de infração ética à Superintendência de Seguros Privados - SUSEP.

 

ART. 64 - As decisões do Comitê de Ética deverão seguir as disposições e orientações do Código de Ética do SINCOR-SC; da Lei 4.594/64, que regula a profissão de Corretor de Seguros; e da Lei 8078/90 (Código de Proteção da Defesa do Consumidor).

 

ART. 65 - Das decisões do Comitê de Ética poderá ser interposto recurso à Diretoria do SINCOR-SC, no prazo de 10 (dez) dias contados do dia da juntada do A.R. (Aviso de Recebimento) da carta que cientificou o Denunciado da penalidade aplicada.

 

ART. 66 - A Diretoria plena do SINCOR-SC, em última instância, receberá o recurso, o conhecerá e o julgará, podendo negar ou dar-lhe provimento parcial ou total, sempre fundamentando a respectiva decisão.

 

ART. 67 - As disposições do presente Regimento Interno, passarão a vigorar a partir da data de aprovação  do mesmo, podendo ser revistas ou alteradas por decisão assemblear dos associados do SINCOR-SC.

 

 

 

CAPÍTULO IV - DO CÓDIGO DE ÉTICA

 

 

O exercício de uma profissão é direito inalienável do ser humano, devendo ser praticado dentro de preceitos que conduzam  os integrantes de uma categoria profissional a seus objetivos de forma harmônica, pacífica e respeitosa, dignificando seus membros e todos aqueles que com eles convivem.

 

A lei regula a profissão de Corretor de Seguros Privados, de Capitalização, de Previdência Privada e de Seguro Saúde, afirmando ser este o profissional habilitado a angariar e promover contratos de seguro. A responsabilidade inserida neste contexto, não pode deixar de impor obrigações àqueles que nela se enquadram.

 

O presente Código de Ética é o instrumento adotado pelos Corretores de Seguros Privados, de Capitalização, de Previdência Privada e de Seguro Saúde, no Estado de Santa Catarina, na busca da harmonia entre seus pares e a sociedade da qual fazem parte, e a sua aplicação se fará através do Comitê de Ética, nomeado pela Diretoria do SINCOR-SC.

 

 

 

DOS OBJETIVOS

 

ART. 68 - O presente Código de Ética é o norteador da forma de conduta dos Corretores de Seguros Privados, de Capitalização, de Previdência Privada e de Seguro Saúde, no Estado de Santa Catarina, dentro de normas e princípios, visando o aprimoramento constante de seu relacionamento com seus colegas de profissão; segurados; seguradoras; entidades públicas e órgãos que regem a política do Mercado de Seguros; a sociedade como um todo e o Sindicato a que pertencem.

 

ART. 69 - A honrosa reputação e o conceito é a maior obrigação do Corretor de Seguros Privados, de Capitalização, de Previdência Privada e de Seguro Saúde, dignificando a classe a que pertence, zelando pela defesa do interesse e prestígio de sua profissão, buscando sempre, além de seu aperfeiçoamento técnico, o espírito de justiça e a transparência da verdade  em benefício de todos.

 

ART. 70 - O respeito às leis, à informação sempre precisa, a honestidade e lealdade aos princípios básicos da apresentação explícita dos planos de seguros oferecidos a seus clientes ou interessados, zelando, inclusive, no oferecer um trabalho que não induza a erros de identificação profissional e postura pessoal, são atributos indispensáveis.

 

 

 

 

 

 

DOS PRINCÍPIOS E OBRIGAÇÕES

 

 

ART. 71 - Constituem obrigações do Corretor de Seguros Privados, de Capitalização, de Previdência Privada e de Seguro Saúde, no Estado de Santa Catarina:

 

 

a)  assessorar e orientar tecnicamente seus clientes como condição primordial, bem como manter sigilo sobre tudo o que lhe for transmitido ou confiado;

 

b)  resguardar os direitos das partes, dentro do princípio da boa fé que rege o contrato de seguro;

 

c)   não omitir os detalhes ou usar de expedientes contrários ao presente Código de Ética, que venham a levar Segurado e Segurador à falsas interpretações ou indução a erros que lhes causem prejuízos;

 

d)  preservar a confiança depositada pelas partes, enaltecendo a reputação da profissão;

 

e)   zelar pelo bom relacionamento entre os participantes da Instituição do Seguro, buscando sempre o melhor entendimento entre seus colegas e a sociedade de modo geral.

 

f)    recusar-se em participar de qualquer intermediação que não seja legal, justa e moral;

 

g)  abster-se de praticar atos que acarretem prejuízos financeiros a colegas do ramo, contribuindo para a diminuição da dignidade da profissão;

 

h)  não manifestar publicamente posição contrária aos interesses da classe, seja através de documentos, manifestos, artigos, entrevistas aos órgãos de imprensa, declarações ou comentários que venham a comprometer a honorabilidade da classe, do Sindicato e de seus dirigentes;

 

i)    respeitar e fazer respeitar as leis e regulamentos em geral, e em especial as que regem as atividades relacionadas a seguros, sejam em relação às Seguradoras, sejam em relação aos Segurados.

 

j)    levar ao conhecimento do SINCOR-SC os fatos relacionados às práticas de Corretores, Segurados ou Seguradoras, que atentem contra a lei e os regulamentos vigentes.

 

 

 

 

DO RELACIONAMENTO PROFISSIONAL ENTRE OS CORRETORES

 

 

ART. 72 - Deve o Corretor de Seguros Privados, de Capitalização, de Previdência Privada e de Seguro Saúde, no Estado de Santa Catarina recusar-se a aceitar a incumbência de intermediar ou intervir em contratos ou transações que já estejam sob os cuidados de outro profissional, a não ser com a comunicação prévia ao mesmo ou quando tratar-se de concorrência de conhecimento das partes.

 

ART. 73 - Deve o Corretor de Seguros Privados, de Capitalização, de Previdência Privada e de Seguro Saúde, no Estado de Santa Catarina conduzir sua atividade profissional sob o princípio da concorrência leal e honesta, não emitindo opiniões ou juízos desabonadores a respeito de colega de profissão, ou colocar em dúvida sua capacidade profissional.

 

 

 

DO RELACIONAMENTO SOCIAL

 

 

ART. 74 - É dever do profissional Corretor de Seguros Privados, de Capitalização, de Previdência Privada e de Seguro Saúde, no Estado de Santa Catarina, no desempenho de sua função, elevar a Instituição do Seguro, respeitando todos os participantes que integram o Mercado de Seguros.

 

ART. 75 - É dever do profissional Corretor de Seguros Privados, de Capitalização, de Previdência Privada e de Seguro Saúde, subordinar seus interesses pessoais aos da coletividade é um relevante ato de fraternidade, onde se obterá a maior cooperação e ampla harmonia em todos os níveis para maior difusão da cultura do seguro no País.

 

 

 

DAS SANÇÕES

 

 

ART. 76  - O cumprimento e acatamento das determinações constantes  do presente Código de Ética é obrigação de todos os profissionais integrantes da categoria.

 

ART. 77 - Responderá o Corretor de Seguros Privados, de Capitalização, de Previdência Privada e de Seguro Saúde, no Estado de Santa Catarina na forma estabelecida no Regimento Interno do Comitê de Ética, pelas transgressões ao presente Código de Ética, ficando estabelecidas, de acordo com a gravidade da infração cometida, as seguintes penalidades:

 

a)  Advertência reservada;

 

b)  Censura pública;

 

c)   Encaminhamento, à SUSEP (Superintendência de Seguros Privados), das denúncias formuladas contra o profissional, juntamente com os documentos e informações a respeito do caso, com pedido de cassação do seu Registro Profissional de Corretor de Seguros.

 

 

 

CAPÍTULO V - DISPOSIÇÃO FINAL

 

 

ART. 78 - Este Regimento entrará em vigor na data de sua aprovação pela Assembléia Geral, devendo o mesmo ser registrado no Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas, para os efeitos legais.

Sindicato dos Corretores de Seguros no Estado de Santa Catarina - SINCOR-SC

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Fone: (47) 3326-8894
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