CAPÍTULO I - DOS FINS, SEDE, FORO E FINALIDADE
ART. 1º - O SINDICATO DOS CORRETORES DE SEGUROS NO ESTADO DE SANTA CATARINA - SINCOR-SC, entidade sem fins lucrativos, com
sede e foro na cidade de Blumenau, Estado de Santa Catarina, autorizado a funcionar em 27 de junho de 1961, como Associação
Profissional dos Corretores de Seguros e de Capitalização de Itajaí e transformado em Sindicato em 23 de março de 1963, com tempo
de duração indeterminado, é constituído pela categoria econômica dos CORRETORES DE SEGUROS PRIVADOS, DE CAPITALIZAÇÃO, DE
PREVIDÊNCIA PRIVADA E DE SEGURO SAÚDE - da Federação Nacional dos Corretores de Seguros - FENACOR, com base territorial circunscrita
no Estado de Santa Catarina. A alteração anterior do Estatuto Social foi registrada no Ministério do Trabalho (Delegacia Regional-
Florianópolis-SC) sob no 13969, em 12 de dezembro de 1986 (Processo DR 24430 006265/86).
ART. 2º - O SINCOR-SC é sediado e domiciliado na cidade de Blumenau - SC, à Rua Dr. Luiz de Freitas Melro, 395, 9o. andar -
salas 902, 903 e 904 - Centro, CEP 89010-310.
ART. 3º - O SINCOR-SC tem por finalidade :
a) representar, perante as autoridades administrativas e judiciárias, os interesses gerais de sua categoria profissional e os
interesses individuais de seus filiados;
b) colaborar com os poderes públicos, no desenvolvimento da solidariedade social, e especialmente na área de seguros privados, de
capitalização, de previdência privada e de seguro saúde;
c) valer-se e usufruir de todas as prerrogativas e direitos que a legislação confira aos Sindicatos;
d) representar seus filiados, judicial e extrajudicialmente, perante quaisquer autoridades, em assuntos relacionados ao exercício
da profissão;
e) promover a categoria do profissional Corretor de Seguros;
f) eleger ou designar os representantes da respectiva categoria;
g) promover a conciliação dos dissídios ou acordos coletivos de trabalho;
h) manter serviços de assistência jurídica para os seus filiados, em assuntos relacionados ao exercício da profissão;
i) promover cursos de aprendizado e aperfeiçoamento técnico-profissional, inclusive em convênio com entidades do mercado;
j) fixar contribuições a todos aqueles que participarem da categoria, nos termos da legislação vigente;
k) intensificar a união e a solidariedade entre os seus filiados.
ART. 4º - São condições para o funcionamento do SINCOR-SC:
a) observância rigorosa das leis e dos princípios de moral e compreensão dos deveres cívicos;
b) abstenção de qualquer propaganda, não somente de doutrinas incompatíveis com as instituições e os interesses nacionais, mas,
também, de candidaturas a cargos eletivos ao SINCOR-SC;
c) inexistência do exercício de cargos eletivos cumulativamente com os de empregos remunerados pelo SINCOR-SC, ou por entidade de
grau superior;
d) abstenção de quaisquer atividades não compreendidas nas finalidades mencionadas em lei, inclusive as de caráter político-
partidário;
e) não permitir a cessão gratuita ou remunerada da sede à entidades de índole político-partidária.
CAPÍTULO II - DOS DIREITOS E DEVERES DOS FILIADOS
ART. 5º - A toda pessoa física ou jurídica que participe da Atividade de Corretor de Seguros Privados, de Capitalização, de
Previdência Privada, e de Seguro Saúde, satisfazendo as exigências da legislação, assiste-lhe o direito de filiar-se ao SINCOR-SC,
salvo por falta de idoneidade ou existência do impedimento do Art. 3o da Lei 4594, de 29 de dezembro de 1964.
PARÁGRAFO ÚNICO: No caso de ser a admissão recusada por falta de idoneidade devidamente comprovada, poderá o interessado
interpor recurso à Assembléia Geral.
ART. 6º - Dividem-se os filiados em:
a) Fundadores - aqueles que tenham participado da Assembléia de fundação do SINCOR-SC;
b) Efetivos - aqueles que apresentarem seu pedido de admissão, comprovando sua habilitação profissional e provarem não exercer
qualquer atividade incompatível com a profissão de Corretor de Seguros Privados, de Capitalização e de Previdência Privada e de
Seguro Saúde.
PARÁGRAFO ÚNICO: Os filiados do SINCOR-SC não respondem, isolada ou solidariamente, pelas obrigações deste.
ART. 7º - Na sede do SINCOR-SC encontrar-se-á a ficha de registro de cada filiado.
ART. 8º - De todo ato lesivo de direito ou contrário à este Estatuto, emanado da Diretoria ou da Assembléia Geral, poderá qualquer
filiado recorrer, dentro de 30 (trinta) dias, para a autoridade competente.
ART. 9º - São direitos dos filiados:
a) tomar parte, votar e ser votado nas Assembléias Gerais, de conformidade com o Art. 14, deste estatuto, bem como das prescrições
legais;
b) requerer, com número de filiados nunca inferior a 10% (dez por cento), a convocação de Assembléia Geral Extraordinária,
justificando-a;
c) gozar dos serviços, utilizar-se das assessorias e de todos os benefícios proporcionados pelo SINCOR-SC, respeitado o Regimento
Interno.
PARÁGRAFO 1º - Os direitos dos filiados são pessoais e intransferíveis, sendo vedado o voto por procuração.
PARÁGRAFO 2º - Perderá seus direitos o filiado que, por qualquer motivo, deixar o exercício da sua atividade profissional.
PARÁGRAFO 3º - Não poderão exercer cargos de representação ou de administração sindical os filiados que se encontrarem na situação
prevista no parágrafo 2o, do artigo 540, da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT.
ART. 10º - São deveres dos filiados:
a) pagar pontualmente as contribuições que forem aprovadas pela Assembléia Geral, que deliberará, também, sobre a forma e o prazo
de pagamento;
b) comparecer às Assembléias Gerais e acatar suas decisões;
c) bem desempenhar o cargo para o qual for eleito e no qual tenha sido investido;
d) prestigiar o SINCOR-SC por todos os meios ao seu alcance, e propagar o espírito associativo entre os integrantes de sua categoria
profissional;
e) não infringir a legislação e normas que regem a profissão de Corretor de Seguros Privados, de Capitalização, de Previdência Privada
e de Seguro Saúde;
f) respeitar, em tudo, a lei e acatar as autoridades constituídas;
g) cumprir o presente Estatuto e o Regimento Interno;
h) observar com rigor e cumprir integralmente o Código de Ética Profissional da categoria.
ART. 11º - Os filiados estarão sujeitos às penalidades de suspensão e de eliminação do quadro social.
PARÁGRAFO 1º - Serão supensos os direitos dos filiados que desacatarem as deliberações da Assembléia Geral ou as decisões da
Diretoria.
PARÁGRAFO 2º - Serão eliminados do quadro social:
a) os que por má conduta, espírito de discórdia ou falta cometida contra o patrimônio moral ou material do SINCOR-SC, se constituirem
em elementos nocivos ao mesmo;
b) os que, sem motivo justificado, se atrasarem por mais de 03 (três) meses no pagamento de suas contribuições, aprovadas em Assembléia
Geral;
PARÁGRAFO 3º - As penalidades serão impostas pela Diretoria.
PARÁGRAFO 4º - A aplicação das penalidades, sob pena de nulidade, deverá preceder a audiência do filiado, o qual poderá aduzir por
escrito a sua defesa, no prazo de 10 (dez) dias, contados do recebimento da notificação.
PARÁGRAFO 5º - Da penalidade imposta caberá recurso para a Assembléia Geral.
PARÁGRAFO 6º - A simples manifestação da maioria, não será base para a aplicação de qualquer penalidade, a que só terá cabimento nos
casos previstos em lei e neste Estatuto.
PARÁGRAFO 7º - Para o exercício da atividade, a cominação de penalidade não implicará em incapacidade, e só poderá ser declarada por
autoridades competentes.
ART. 12º - Os filiados que tenham sido eliminados do quadro social, poderão reingressar no SINCOR-SC, desde que se reabilitem a juízo
da Assembléia Geral ou que liquidem seus débitos, quando se tratar de atraso de pagamento de contribuição.
CAPÍTULO III - DA ESTRUTURA E ADMINISTRAÇÃO DO SINCOR
ART. 13º - Compõe a estrutura e a Administração do SINCOR-SC:
a) A Assembléia Geral, como órgão soberano;
b) A Diretoria, como órgão administrativo e executivo;
c) O Conselho Fiscal, como órgão fiscalizador;
d) Os Delegados Representantes do SINCOR-SC junto à Federação Nacional dos Corretores de Seguros - FENACOR;
e) O Comitê de Ética Profissional, como órgão ético e disciplinador;
f) As Delegacias Sindicais Regionais, como representantes do SINCOR- SC
CAPÍTULO IV - DAS ASSEMBLÉIAS GERAIS
ART. 14º - As Assembléias Gerais serão soberanas nas resoluções não contrárias às leis vigentes e a este Estatuto. Suas
deliberações serão tomadas por maioria absoluta de votos, em relação ao total dos filiados, em primeira convocação e, em segunda,
por maioria dos votos dos filiados presentes, salvo os casos previstos no mesmo.
PARÁGRAFO 1º - A convocação de Assembléia Geral será feita por edital publicado com antecedência mínima de 05 (cinco) dias,
em jornal de grande circulação na base territorial do SINCOR-SC.
PARÁGRAFO 2º - O processo eleitoral e a Assembléia Geral Eleitoral, bem como a posse dos eleitos e os recursos necessários,
obedecerão às normas deste Estatuto, do Regimento Interno e da legislação em vigor.
PARÁGRAFO 3º - Anualmente serão realizadas duas Assembléias Gerais Ordinárias, sendo uma até o dia 30 (trinta) de março de
cada ano civil, para a competente aprovação do Balanço e da Prestação de Contas do exercício findo, e a outra até o dia 30 (trinta)
de novembro de cada ano civil, para a competente aprovação da Previsão Orçamentária; da Proposta de Contribuição Social e
Confederativa para o exercício seguinte; da Proposta de Verba de Representação; e da Proposta de Diárias, após competente parecer do
Conselho Fiscal.
PARÁGRAFO 4º- A Convenção Coletiva de Trabalho será submetida à Assembléia Geral Ordinária para homologação.
PARÁGRAFO 5º - O exercício social coincide com o ano civil.
PARÁGRAFO 6º - Os recursos previstos no Parágrafo Único, do Art.5o., serão apreciados pelas Assembléias Gerais Ordinárias.
ART. 15º - Realizar-se-ão as Assembléias Gerais Extraordinárias:
a) quando o Presidente, ou a maioria da Diretoria, ou o Conselho Fiscal julgarem conveniente;
b) a requerimento de, no mínimo, 10% (dez por cento) dos filiados, os quais especificarão, pormenorizadamente, os motivos da convocação.
ART. 16º - A convocação extraordinária da Assembléia Geral, quando feita pela maioria da Diretoria; pelo Conselho Fiscal; ou
pelos filiados, não poderá opor-se o Presidente do SINCOR-SC, que terá de promover sua realização dentro de 05 (cinco) dias,
contados da entrada do requerimento na Secretaria do SINCOR-SC.
PARÁGRAFO 1º - Deverá comparecer à respectiva Assembléia Geral Extraordinária, sob pena de nulidade da mesma, a metade mais
um daqueles filiados que a convocaram.
PARÁGRAFO 2º - Na falta de convocação de Assembléia Geral Extraordinária pelo Presidente, e, expirado o prazo marcado neste
artigo, aqueles que a deliberaram, a realizarão.
ART. 17º - As Assembléias Gerais Extraordinárias só poderão tratar, especificamente, dos assuntos para as quais forem
convocadas.
CAPÍTULO V - DA DIRETORIA
ART. 18º - O SINCOR-SC será administrado por uma Diretoria composta de 06 (seis) membros, eleitos trienalmente pela Assembléia
Geral Eleitoral, na forma da legislação vigente, com igual número de suplentes, que ocuparão os seguintes cargos: Presidente,
Vice-Presidente, 1º Secretário, 2º Secretário, 1º Tesoureiro e 2º Tesoureiro.
PARÁGRAFO ÚNICO: Será permitida apenas uma reeleição consecutiva para os mesmos cargos da Diretoria.
ART. 19º - À Diretoria compete:
a) dirigir o SINCOR-SC de acordo com o presente Estatuto e o Regimento Interno, administrar o patrimônio social e promover o bem
geral dos filiados da categoria representada;
b) elaborar os regimentos de serviços necessários, subordinados a este Estatuto;
c) cumprir e fazer cumprir as leis em vigor e as determinações das autoridades competentes, bem como o Estatuto, o Regimento Interno,
as Resoluções próprias e as deliberações das Assembléias Gerais.
d) fazer organizar por contabilista legalmente habilitado e submeter, anualmente, ao Conselho Fiscal e à Assembléia Geral Ordinária:
1. Prestação de Contas; 2. Balanço Financeiro; 3. Previsão Orçamentária.
e) organizar e apresentar ao Conselho Fiscal e à Assembléia Geral, anualmente: 1. Proposta de Contribuição de Filiados; 2. Convenção
Coletiva de Trabalho, para homologação;
f) aplicar as penalidades previstas neste Estatuto e no Regimento Interno;
g) reunir-se em sessão plenária, ordinária, semanalmente e, extraordinária, sempre que o Presidente ou a sua maioria a convocar.
h) instalar Delegacias Sindicais Regionais e nomear Delegados;
i) nomear os membros e suplentes do Comitê de Ética.
PARÁGRAFO 1º - As decisões deverão ser tomadas por maioria de votos, com a presença mínima de mais da metade de seus membros.
PARÁGRAFO 2º - A aplicação das penalidades, na forma do Parágrafo 4o, do Art. 11, deste Estatuto.
ART. 20º - Ao Presidente compete:
I. Representar o SINCOR-SC ativa e passiva, judicial e extra-judicialmente, perante a Justiça, em qualquer Juízo, Instância ou Tribunal,
em qualquer feito em que for interessado, além de defender os seus interesses perante quaisquer repartições públicas, federais, estaduais
e municipais, entidades paraestatais, autarquias, sociedades de economia mista e sociedades particulares, devendo constituir advogados
com os poderes para o foro em geral, para defendê-lo perante qualquer ação ou processo em que for autor, réu, assistente, denunciado à
lide, opoente ou interessado.
II. Convocar as sessões da Diretoria e da Assembléia Geral, presidindo aquelas e instalando e presidindo esta, exceto nos casos de
impedimentos previstos neste Estatuto e no Regimento Interno.
III. Assinar as atas das sessões da Diretoria e das Assembléias Gerais; o orçamento anual; e todos os papéis que dependerem da sua
assinatura, bem como rubricar os documentos da Secretaria e da Tesouraria;
IV. Ordenar o pagamento das despesas que forem autorizadas e por "visto" nos documentos, em conjunto com o Tesoureiro;
V. Assinar cheques em conjunto com o Tesoureiro;
VI. Nomear os funcionários e assessores e fixar os seus vencimentos, consoantes as necessidades de serviços, com aprovação da maioria
dos membros da Diretoria, em sessão plenária;
VII. Constituir, com aprovação da Diretoria, Comissões e Grupos de Trabalho, destinados a realizar missões de interesse da categoria,
dispondo sobre as respectivas atribuições e selecionando seus membros e integrantes.
ART. 21º - Ao Vice-Presidente compete substituir o Presidente em seus impedimentos e prestar-lhe colaboração no desempenho de
suas funções e sucedê-lo em caso de vacância.
ART. 22º - Compete ao 1º Secretário colaborar com o Presidente na administração do SINCOR-SC, substituir o Vice-Presidente em
suas faltas e impedimentos, e, especialmente:
a) preparar a correspondência e expedientes do SINCOR-SC;
b) redigir, ler e assinar as atas das sessões da Diretoria e das Assembléias Gerais; c) dirigir e fiscalizar os trabalhos da Secretaria.
ART. 23º - Ao 2º Secretário compete substituir o 1o Secretário em suas faltas ou impedimentos e prestar-lhe colaboração no
exercício de suas funções e sucedê-lo em caso de vacância.
ART. 24º - Ao 1º Tesoureiro compete:
a) ter, sob sua guarda e responsabilidade, os valores do SINCOR-SC;
b) assinar, com o Presidente, os cheques e efetuar as operações financeiras autorizados pela diretoria do SINCOR-SC;
c) dirigir e fiscalizar os trabalhos da Tesouraria;
d) apresentar ao Conselho Fiscal, balancetes trimestrais e um balanço anual;
ART. 25º - Ao 2º Tesoureiro compete substituir o 1º Tesoureiro em suas faltas ou impedimentos e prestar-lhe colaboração no
desempenho de suas funções e sucedê-lo em caso de vacância.
CAPÍTULO VI - DO CONSELHO FISCAL
ART. 26º - O Conselho Fiscal, formado por 3 (três) membros efetivos terá igual número de suplentes, que serão eleitos
conjuntamente com a Diretoria, pela Assembléia Geral Eleitoral, para o exercício de mandato de três anos.
PARÁGRAFO ÚNICO - A eleição dos membros do Conselho Fiscal e seus suplentes será feita com observância dos preceitos
contidos neste Estatuto.
ART. 27º - Compete ao Conselho Fiscal emitir, anualmente parecer sobre os itens: 1,2 e 3 da letra "d" e 1 e 2 - letra "e"
do art. 19, deste Estatuto.
PARÁGRAFO ÚNICO - O Conselho Fiscal, convocado pelo primeiro Conselheiro, reunir-se-á trimestralmente, nos meses
imediatamente posteriores ao término de cada trimestre civil, para acompanhar a situação contábil-econômica e financeira
do SINCOR-SC.
CAPÍTULO VII - DAS SUBSTITUIÇÕES
ART. 28º - A convocação dos suplentes da Diretoria e do Conselho Fiscal obedecerá a ordem da respectiva eleição, competindo
ao Presidente, ou seu substituto legal, procedê-la, observado o disposto neste Estatuto e no Regimento Interno.
ART. 29º - Havendo renúncia ou destituição de qualquer membro da Diretoria, assumirá automaticamente o cargo vacante o seu
substituto legal.
PARÁGRAFO 1º - Esgotada a lista dos substitutos dos membros da Diretoria previstos nos Artigos 21 a 25, deste Estatuto,
serão convocados os suplentes que preencherão os cargos vagos.
PARÁGRAFO 2º - As renúncias serão comunicadas, por escrito, com firmas reconhecidas, ao Presidente do SINCOR-SC.
PARÁGRAFO 3º - Em se tratando de renúncia do Presidente do SINCOR-SC, esta será comunicada, igualmente por escrito, ao seu
substituto legal, que dentro de 48 (quarenta e oito) horas, reunirá a Diretoria, para ciência do ocorrido.
ART. 30º - Se ocorrer a renúncia coletiva da Diretoria e do Conselho Fiscal e não houverem suplentes, o Presidente, ainda
que resignatário, convocará a Assembléia Geral, a fim de que esta constitua uma Junta Governativa Provisória.
PARÁGRAFO ÚNICO - Caso o Presidente do SINCOR-SC não convoque a Assembléia Geral descrita acima, de imediato, qualquer
filiado poderá fazê-lo.
ART. 31º - A Junta Governativa Provisória, constituída nos termos do artigo anterior, procederá às diligências necessárias
à realização de novas eleições para a investidura dos cargos da Diretoria e do Conselho fiscal, na conformidade do presente
Estatuto e do Regimento Interno, no prazo máximo de 90 (noventa) dias, contados de sua posse.
PARÁGRAFO ÚNICO - Os membros da Junta Governativa Provisória são inelegíveis para qualquer cargo nas eleições de que trata
o "caput"deste artigo.
ART. 32º - Em caso de abandono de cargo, proceder-se-á na forma dos artigos anteriores, não podendo, entretanto, o membro
da Diretoria ou do Conselho Fiscal, que houver abandonado o cargo, ser eleito para qualquer mandato de administração sindical ou
de representação econômica durante 06 (seis) anos.
PARÁGRAFO ÚNICO - Considerar-se-á abandono de cargo a ausência não justificada a 03 (três) reuniões sucessivas da Diretoria
ou do Conselho Fiscal.
ART. 33º - Ocorrendo o falecimento de membro da Diretoria ou do Conselho Fiscal, proceder-se-á na conformidade dos Artigos
28 e 29 e seus parágrafos, deste Estatuto e do Regimento Interno. CAPÍTULO VIII - DOS REPRESENTANTES NA FEDERAÇÃO
ART. 34º - O SINCOR-SC terá 2 (dois) Delegados Representantes junto à FENACOR e ao Conselho de Representantes desta, que
serão subordinados à Diretoria e eleitos juntamente com esta, na forma prevista neste Estatuto e no Regimento Interno, com igual
número de suplentes.
PARÁGRAFO 1º - Compete aos Delegados mencionados no "caput" deste artigo representarem os interesses do SINCOR-SC junto à
Federação, na forma prevista no Estatuto e também no Regimento Interno do Conselho de Representantes da FENACOR, porém, esta
representação, bem como a conduta e a atuação dos mesmos deverão ser feitas estritamente de acordo com as decisões e as orientações
da Diretoria do SINCOR-SC.
PARÁGRAFO 2º - Sempre que solicitado pela diretoria os Delegados Representantes junto à FENACOR deverão prestar conta de
suas atuações e de seus posicionamentos acerca dos asssuntos a serem tratados e/ou nas reuniões do Conselho de representantes
daquela entidade.
PARÁGRAFO 3º - A não observação rigorosa do previsto em todo este artigo, implicará em grave violação deste Estatuto e do
Regimento Interno.
CAPÍTULO IX - DO COMITÊ DE ÉTICA
ART. 35º - O Comitê de Ética do SINCOR-SC terá o seu trabalho regulado por um Regimento Interno elaborado pela Diretoria,
por proposta do Comitê de Ética.
PARÁGRAFO ÚNICO - O Código de Ética e o Regimento Interno do Comitê de Ética deverão ser aprovados em Assembléia Geral
Extraordinária. CAPÍTULO X - DOS DELEGADOS SINDICAIS REGIONAIS
ART. 36º - O SINCOR-SC terá Delegados Regionais, escolhidos à critério da Diretoria.
PARÁGRAFO 1º - Somente o filiado "pessoa física" do SINCOR-SC poderá ser Delegado Sindical.
PARÁGRAFO 2º - O mandato do Delegado Sindical coincidirá com o da Diretoria.
PARÁGRAFO 3º - O Delegado que solicitar ou aceitar transferência que importe no afastamento da base, será destituído do cargo.
PARÁGRAFO 4º - Havendo renúncia, impedimento ou destituição do Delegado, realizar-se-á pela Diretoria a escolha de substituto.
ART. 37º - AO DELEGADO SINDICAL COMPETE:
a) representar o SINCOR-SC na localidade/região de trabalho;
b) levantar os problemas ou solicitações dos associados na região, solucionando-os ou, não os conseguindo, encaminhá-los à Diretoria;
c) distribuir os veículos de informações do SINCOR-SC;
d) propor medidas à Diretoria, que visem a evolução da organização sindical da categoria, notadamente em sua região;
e) colaborar com o SINCOR-SC na cobrança de Contribuições Sociais e Confederativa e na angariação de novos filiados.
ART. 38º - O Delegado Sindical poderá ser destituído por solicitação de dois terços (2/3) da Diretoria, sendo-lhe no entanto,
garantido o direito de defesa.
CAPÍTULO XI - DO PATRIMÔNIO DO SINCOR
ART. 39º - Constituem o patrimônio do SINCOR-SC:
a) as contribuições daqueles que participem da categoria representada;
b) as contribuições dos filiados consoante a alínea "j", do Art. 3º, deste Estatuto;
c) as doações e legados;
d) os bens, móveis e imóveis, e valores adquiridos e as rendas pelos mesmos produzidas;
e) aluguéis de imóveis e juros de títulos e de depósitos;
f) repasses da FENASEG, FENACOR e outros;
g) as multas e outras rendas eventuais;
PARÁGRAFO ÚNICO - A importância de contribuição estipulada na letra "a" do Art. 10º, deste Estatuto, não poderá sofrer
alteração sem prévio pronunciamento da Assembléia Geral.
ART. 40º - As despesas do SINCOR-SC correrão pelas rubricas da previsão orçamentária, aprovada pela Assembléia Geral.
ART. 41º - A administração do patrimônio do SINCOR-SC, constituído pela totalidade dos bens que o mesmo possuir, compete
à Diretoria.
ART. 42º - Os títulos de renda, bem como os bens imóveis, só poderão ser alienados, mediante permissão da Assembléia Geral.
ART. 43º - No caso de dissolução, por se achar o SINCOR-SC incurso nas leis que definem crime contra a personalidade
internacional, a estrutura e a segurança do Estado e a ordem social; os seus bens, pagas as dívidas decorrentes das suas
responsabilidades, serão incorporados ao patrimônio da União e aplicados em obras de assistência social, a juízo da autoridade
competente.
ART. 44º - Os atos que importarem em malversação ou dilapidação do patrimônio do SINCOR-SC serão equiparados, consoante
o art. 552 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aos crimes contra a economia popular.
ART. 45º - No caso de dissolução do SINCOR-SC, o que só se dará por deliberação expressa da Assembléia Geral, para esse fim
especialmente convocada e com a presença mínima de 2/3 (dois terços) dos associados quites, o seu patrimônio, pagas as dívidas
legítimas decorrentes de suas responsabilidades, em se tratando de numerário em Caixa e Bancos e em poder de credores diversos,
será depositado em conta bloqueada no Banco do Brasil S/A. a crédito da conta MT - Depósitos dos Poderes Públicos, e será
restituído acrescido dos rendimentos respectivos, ao Sindicato da mesma categoria que vier a ser reconhecido pela autoridade competente.
CAPÍTULO XII - DA PERDA DE MANDATO
ART. 46º - Os membros da Diretoria e do Conselho Fiscal perderão seus mandatos nos seguintes casos: a) malversação ou
dilapidação do patrimônio social; b) grave violação ao Estatuto Social do SINCOR-SC; c) abandono de cargo; e d) perda da qualidade
de integrante da categoria profissional.
ART. 47º - A decisão será proferida em Assembléia Geral Extraordinária designada especialmente para esse fim, após ouvidos
o membro ou membros da Diretoria ou Conselho Fiscal a quem se atribui a falta ensejadora de pena de que trata este Capítulo.
ART. 48º - A perda do mandato só se efetivará pelo voto nesse sentido, da maioria absoluta dos filiados, hipótese em que as
substituições se farão na forma prevista neste Estatuto.
ART. 49º - Havendo renúncia ou renúncias dos membros da Diretoria estas deverão ser comunicadas por escrito, com firma
reconhecida, ao Presidente do SINCOR-SC que procederá às substituições necessárias.
ART. 50º - A junta governativa provisória, convocará novas eleições para a investidura dos cargos de Diretoria dentro de
90 (noventa) dias, na forma prevista neste Estatuto.
ART. 51º - Se ocorrer renúncia de membros do Conselho Fiscal e não houver suplentes em número suficiente para recompor os
três membros efetivos, o Presidente do SINCOR-SC ou a Diretoria, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, convocará uma Assembléia
Geral Extraordinária que determinará as providências a serem tomadas neste caso.
ART. 52º - No caso de abandono do cargo, proceder-se-á, como previsto nos artigos anteriores, não podendo entretanto o membro
da Diretoria ou do Conselho Fiscal que houver abandonado o cargo, ser eleito para qualquer mandato de administração do SINCOR-SC,
ou sua representação, durante 06 (seis) anos.
PARÁGRAFO ÚNICO - Considera-se abandono de cargo a ausência não justificada a 03 (três) reuniões ordinárias sucessivas da
Diretoria ou do Conselho Fiscal.
CAPÍTULO XIII - DAS DISPOSICÕES GERAIS
ART. 53º - No dia em que se realizar a eleição para renovação dos quadros da Diretoria e do Conselho Fiscal, serão
assegurados o sigilo e liberdade de voto, proibida a propaganda eleitoral.
ART. 54º - Extinto o mandato da Diretoria, sem que se hajam realizadas as eleições no prazo legal, a Assembléia Geral
Eleitoral elegerá Junta Governativa, que deverá promovê-las dentro de 90 (noventa) dias.
PARÁGRAFO ÚNICO - A Diretoria ficará sujeita a destituição se, por inobservância deste Estatuto e do Regimento Interno,
der causa à nulidade do pleito.
ART. 55º - Dentro da respectiva base territorial do SINCOR-SC quando julgar oportuno, instituirá delegacias ou seções para
melhor proteção dos seus filiados e da categoria que representa.
ART. 56º - A Diretoria do SINCOR-SC, não responde isolada ou solidariamente pelas obrigações sociais deste.
ART. 57º - Os casos omissos serão resolvidos pela Assembléia Geral, por proposta da Diretoria, ou da maioria absoluta dos
Filiados.
ART. 58º - O Sindicato dos Corretores de Seguros Privados, Capitalização, Previdência Privada e de Seguros Saúde no Estado
de Santa Catarina, adotará a sigla SINCOR-SC.
ART. 59º - Serão nulos de pleno direito os atos praticados com objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos
preceitos contidos em lei.
DISPOSIÇÃO TRANSITÓRIA
ART. 60º - Os artigos e preceitos que alteram a atual estrutura e composição da Diretoria e/ou que importarem em direitos
dos atuais Diretores, entrarão em vigor somente em 25/08/98, ou seja, fica mantida a composição da Diretoria eleita para o
triênio 96/98 até o final de seu mandato, assim como a do Comitê de Ética.
DISPOSIÇÃO FINAL
ART. 61º - Este Estatuto, só poderá sofrer reformas ou alterações por proposta da Diretoria e ou dos filiados, com a
aprovação de dois terços (2/3) de votos de uma Assembléia Geral Extraordinária convocada especialmente para tal fim. Não havendo
"quorum" na primeira convocação, será realizada nova Assembléia Geral uma hora após, a qual deliberará com maioria absoluta de
qualquer número de filiados presentes.
ART. 62º - Este Estatuto entrará em vigor na data da sua aprovação, devendo ser levado a registro no Cartório de Pessoas
Jurídicas e no Ministério do Trabalho (Secretaria de Relações do Trabalho), revogando todas e quaisquer disposições anteriores
e/ou contrárias.
APROVADO, pela Assembléia Geral Extraordinária, realizada em 26 de Novembro de 1997.
Cláudio Simão Odair Roders Presidente
1º Secretário Alberto Carlos Muller
1º Tesoureiro
ANEXO II, da Ata lavrada às folhas nrs.: 31-V, 32 e 32-V, por mim Odair Roders, Secretário
_______________________________.