“O simples fato de o condutor do veículo envolvido no acidente possuir habilitação diversa da exigida contratualmente não afasta a possibilidade de a seguradora ressarcir o proprietário do veículo pelos prejuízos gerados pelo acidente automobilístico.”
Com esse entendimento, a 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) decidiu que a Mapfre Vera Cruz Seguradora S.A. deve pagar ao proprietário de um caminhão sinistrado, residente em Varginha, sul de Minas, o valor de R$ 63.231,27, já deduzida a franquia, devidamente corrigido.
Em 22 de agosto de 2008, o caminhão pertencente ao segurado se envolveu em acidente. O veículo foi removido para uma oficina credenciada, com autorização de conserto concedida pela seguradora. Entretanto, a empresa cancelou a autorização, sob o argumento de que o condutor do caminhão possuía habilitação na categoria AB e não C, necessária para a condução do veículo.
A juíza da 3ª Vara Cível de Varginha ponderou que a falta de habilitação correspondente à exigida para condução de veículo constitui apenas infração administrativa. Ela ressaltou que, quando da contratação do seguro, a documentação apresentada pelo proprietário foi aprovada, sendo ele o principal condutor, assim “não pode a seguradora, nesse momento, se esquivar de sua obrigação”.
No recurso ao Tribunal de Justiça, o desembargador Pereira da Silva, relator, afirmou que nesses casos “é ônus da seguradora provar que o motorista que conduzia veículo segurado envolvido em acidente agiu com imprudência, imperícia ou negligência, sendo que a habilitação com categoria diversa da exigida contratualmente, por si só, não constitui fato gravoso para a ocorrência do acidente”.
Os desembargadores acompanharam o relator, como não foi apresentado nenhum recurso, o processo foi enviado à comarca de Varginha para execução definitiva da decisão.
TJMG. Processo: 1726952-56.2008.8.13.0707
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